1. O Conceito de Controle Difuso no CRM
Diferente do Judiciário, onde qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei para o caso concreto, no CRM o controle difuso ocorre quando a defesa pede que a Câmara ou o Pleno afastem a aplicação de uma norma (seja uma Lei ou uma Resolução do CFM) por ela violar a Constituição.
2. O Entrave: A Súmula 347 do STF e a Visão Clássica
Historicamente, o entendimento era baseado na Súmula 347 do STF, que diz: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.
Muitos juristas estendiam esse raciocínio aos Conselhos de Classe.
Entretanto, o STF tem reafirmado recentemente que órgãos administrativos não têm função jurisdicional e, portanto, não poderiam “declarar inconstitucionalidade”.
3. A Tese do “Dever de Negativa de Aplicação”
O advogado constitucionalista deve argumentar que o CRM não está “anulando” a lei, mas sim cumprindo o seu dever de obediência direta à Constituição (Art. 5º e 37, caput).
Se o Conselheiro Relator percebe que uma Resolução do CFM sobre publicidade médica, por exemplo, viola a liberdade de expressão ou a livre iniciativa previstas na CF, ele pode — e deve — deixar de aplicá-la no caso concreto para evitar um ato administrativo nulo.
4. Estratégia Prática para o Advogado no CRM
Ao buscar o controle difuso no PEP, o advogado deve:
Arguição em Preliminar: A inconstitucionalidade deve ser a primeira tese da defesa. Se o CRM aplicar uma norma inconstitucional, todo o processo subsequente estará viciado.
Controle de Legalidade x Constitucionalidade: Muitas vezes é mais fácil convencer o CRM de que uma Resolução é ilegal (viola a Lei 3.268/57) do que inconstitucional. O controle de legalidade é plenamente aceito nos conselhos.
Prequestionamento Administrativo: Mesmo que o CRM se recuse a analisar a constitucionalidade (alegando falta de competência), a tese deve constar na ata de julgamento e no acórdão para viabilizar um futuro Mandado de Segurança no Judiciário.
5. Reflexão Jurídica
O CRM atua como um “Tribunal de Ética”. Um julgamento que ignora a Constituição em nome de uma norma interna (Resolução) deixa de ser ético para se tornar puramente burocrático. O controle difuso é, portanto, o oxigênio que mantém o processo administrativo dentro do Estado Democrático de Direito.
Versos sobre o Controle Difuso
Na mão do julgador, o código hesita,
Diante do texto que o tempo esqueceu.
Se a norma é sombra que a vida limita,
A Constituição diz: “O direito é meu”.
Não precisa de toga para ver o clarão,
De um princípio que brilha no erro da lei.
Pois no tribunal da ética e da razão,
A Carta de Outubro é a única lei.
