O Controle de Constitucionalidade no Processo Ético-Profissional perante o CRM

O Controle de Constitucionalidade no Processo Ético-Profissional perante o CRM

1. Introdução: A Natureza do PEP e a Pirâmide de Kelsen

O Processo Ético-Profissional (PEP) nos Conselhos de Medicina não é um espaço isolado do ordenamento jurídico. Embora regido pelo Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) e pelas Resoluções do CFM, todo o trâmite deve obediência irrestrita à Constituição Federal de 1988. O advogado, ao atuar no CRM, deve atuar como o primeiro filtro de constitucionalidade, garantindo que normas infralegais não sufoquem garantias fundamentais.

2. A Inconstitucionalidade de Normas Infralegais (Resoluções)

Muitas vezes, uma punição ética baseia-se em Resoluções do CFM que podem extrapolar o poder regulamentar.
Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF): Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Se uma resolução cria uma infração ética que não possui lastro em lei em sentido estrito (Lei 3.268/57), o advogado deve arguir a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação ao princípio da reserva legal.

3. O Devido Processo Legal e a Ampla Defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF)

O controle de constitucionalidade no CRM manifesta-se fortemente no controle do procedimento.
O contraditório efetivo: Não basta a oportunidade de falar; é preciso que o CRM aprecie fundamentadamente as teses da defesa.
Provas ilícitas: O controle constitucional impede que provas obtidas com violação de sigilo (sem autorização judicial ou fora das exceções legais) sustentem uma condenação ética.

4. A Possibilidade de Controle de Constitucionalidade por Órgãos Administrativos

Um ponto polêmico é: pode o CRM deixar de aplicar uma norma por considerá-la inconstitucional?
A visão tradicional: Órgãos administrativos não exercem controle de constitucionalidade (Súmula 347 do STF, hoje com aplicação mitigada).
A visão moderna: Diante de uma inconstitucionalidade flagrante ou já declarada pelo STF em sede concentrada, o conselheiro relator tem o dever de zelar pela supremacia da Constituição, podendo (e devendo) afastar a aplicação de norma manifestamente inconstitucional para evitar a nulidade do processo.

5. O Papel do Advogado: A Peça de Defesa como Instrumento de Controle

O advogado constitucionalista no CRM deve:
Arguir preliminares de nulidade baseadas diretamente na CF (ex: cerceamento de defesa).
Suscitara inconstitucionalidade de resoluções que restrinjam o exercício profissional de forma desproporcional.
Prequestionar a matéria constitucional: Essencial para que, caso o CRM mantenha a decisão, o Judiciário possa intervir via Mandado de Segurança ou Ação Ordinária.

6. Conclusão
O controle de constitucionalidade no processo ético do CRM é a garantia de que o julgamento dos pares não se torne um tribunal de exceção. A “Constituição Médica” é, antes de tudo, a Constituição da República. O advogado  não defende apenas o médico, mas a própria higidez do sistema punitivo administrativo.

Se a ética é o norte e a medicina o porto,
A Constituição é o mar onde o julgamento navega.
Sem o respeito à Lei Maior, o processo nasce morto,
E a justiça, de olhos vendados, se entrega.